A 6ª Câmara Cível do TJ/RJ autorizou a acumulação de cargo de inspetor de policial civil e professor estadual exercido por um homem. Segundo o colegiado, no caso, não há incompatibilidade de horários, tendo a própria administração estadual reconhecido a licitude da acumulação.
Trata-se de mandado de segurança visando a nulidade de processo administrativo que concluiu ilícito a acumulação de cargos de professor e inspetor de polícia civil exercido por um homem.
Acumulação lícita
Ao analisar o pedido, o desembargador Nagib Slaibi, relator do caso, explicou que visando a garantia na prestação dos serviços à sociedade e o comprometimento por parte dos agentes públicos, a Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos. Contudo, destacou ser possível a acumulação de cargo de professor com outro técnico.
No mais, o magistrado verificou que o caso dos autos se enquadra nas exceções à vedação constitucional de acumulação de cargos, sendo assim lícita a acumulação. Pontuou, ainda, que no caso não há incompatibilidade de horários, tendo a própria administração estadual reconhecido a licitude da acumulação anteriormente.
“Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (…) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.”
Concluiu, assim, que se os cargos fossem inacumuláveis e o servidor não poderia perceber remuneração de um deles, a administração não poderia ter permitido o exercício desse segundo cargo e efetuado pagamentos de remunerações, como ocorreu.
Nesse sentido, declarou a licitude da acumulação dos cargos de Inspetor de polícia civil e de professor, assegurando-se o recebimento de ambas as remunerações.
Fonte: Migalhas
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