A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão que autorizou a guarda compartilhada de uma criança, definida em período anterior à modificação legislativa que tornou o modelo como regra.
Em primeiro grau, foi determinado que os pais compartilhem a guarda da filha menor de idade. A genitora recorreu da decisão, sob o argumento de que a criança não tem bom relacionamento com o pai.
Ao avaliar o caso, o relator citou o CC/02, alterado pela Lei 13.058/2014: “A guarda compartilhada deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
O desembargador entendeu que a modificação é razoável, pois a guarda unilateral da criança foi fixada em 2014, antes da modificação legislativa que tornou a guarda compartilhada regra.
Na decisão, o magistrado explicou que a guarda compartilhada consiste na hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem.
“Ilustrando, o filho tem apenas um lar, convivendo sempre que possível com os seus pais, que estão sempre presentes na vida cotidiana do filho. Essa forma de guarda é a mais recomendável”, concluiu o relator.
Fonte: IBDFAM
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