Família de bancária que trabalhou presencialmente na pandemia e morreu de Covid-19 deve ser indenizada

Juiz do Trabalho Hélcio Luiz Adorno Junior, da 76ª Vara do Trabalho de SP, condenou banco a indenizar marido e filhos de funcionária com comorbidades que morreu por complicações de Covid-19. Os familiares receberão danos morais e materiais.

De acordo com os autos, a trabalhadora era obesa (grau quatro) e diabética. Na ação, os familiares alegam que a falta de adoção de medidas eficazes de proteção à saúde no ambiente de trabalho ocasionou o contágio pela Covid-19 e o falecimento em 20/3/21 da funcionária.

O banco, por sua vez, argumenta que cumpriu as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para a proteção de seus empregados e que desconhecia os agravos da saúde da trabalhadora falecida.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que era visível a condição de obesidade da funcionária, o que evidenciava a condição de integrante de grupo de risco de contágio pela doença.

Na avaliação do juiz, a financeira deveria ter determinado, de imediato e como medida preventiva, seu afastamento do trabalho presencial, independentemente de solicitação expressa, para atender às recomendações das autoridades sanitárias.

“Mas ficou inequívoco que apenas adotava o teletrabalho mediante solicitação dos empregados por formulário específico, inclusive para pessoas idosas e obesas, mesmo sabedora de que o receio de possível retaliação inibe a iniciativa. (…) Assim, a reclamada impôs à trabalhadora falecida, integrante de grupo de risco, o trabalho presencial em condições de alto risco de contágio pela covid-19 e as medidas preventivas praticadas não foram suficientes para evitar a contaminação, pelo que deverá responder pela conduta”.

Com efeito, o magistrado fixou indenização por danos morais, como efeito reflexo do óbito da trabalhadora sobre os direitos da personalidade de seu esposo e de seus filhos, em R$ 342.206,40, correspondentes a 30 salários contratuais (salário-base acrescido de gratificação de função).

Além disso, considerou devida a indenização por danos materiais aos filhos da falecida, em valor mensal correspondente à metade do salário contratual de R$ 11.406,88 para cada, pelos períodos de 10 anos e cinco meses e de 15 anos e 11 meses, tempos faltantes para alcançarem a maioridade civil, considerando as idades na data do óbito da genitora.

 

Fonte: Migalhas

Imagem: Image by Drazen Zigic on Freepik

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