Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou resort a indenizar em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos uma hóspede que foi atropelada no estabelecimento. Segundo entendimento da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, o resort responde pelo acidente, uma vez que a funcionária atuava pela empresa.
Consta nos autos que uma idosa de 74 anos estava no hotel com seu esposo para comemorar bodas de ouro juntamente com as duas filhas. Em determinado momento, a senhora foi atingida por um veículo manobrado por funcionária da empresa. A idosa sofreu fratura no ombro direito, sendo submetida a cirurgia e ficando impossibilitada de realizar suas atividades habituais por longo período. A partir daí, a família passou a ter despesas com medicamentos, fisioterapia e contratação de uma colaboradora para a residência.
O relator da decisão, desembargador Sergio Alfieri, concluiu que o resort é responsável pelo acidente, uma vez que a funcionária atuava pela empresa.
“Como a condutora do veículo que atropelou a consumidora – era funcionária da apelante, responde o empregador, independentemente de culpa, na forma do que dispõem os arts. 932, III e IV e 933, ambos do Código Civil, pela reparação civil. explicou que o empregador deve responder pela reparação civil independentemente de existir culpa por parte da condutora do automóvel.”
O magistrado acrescentou, ainda, que cabe ao resort ingressar com ação regressiva pelo ressarcimento contra a responsável pelo atropelamento.
“Agiu com culpa a preposta da apelante ao realizar manobra sem as mínimas cautelas, mormente porque a movimentação de hóspedes em um resort é algo previsível e não havia, ao certo, qualquer barreira física que obstasse a passagem da consumidora pelo local.”
Por fim, a turma condenou o resort a indenizar a vítima em R$ 25.384,93 por danos morais, materiais e estéticos, além de ressarcir cada um dos familiares em cinco mil por danos morais.
Fonte: Migalhas
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