Uma professora com doença neuromuscular rara e autoimune conseguiu na Justiça o direito de remoção entre universidade federais por motivo de saúde. Por determinação juiz federal Eduardo de Melo Gama, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), ela terá de ser removida, em um prazo de 30 dias, da Universidade Federal de Jataí, em Goiás, para a Universidade Federal do Ceará (UFC) – Campus Fortaleza.
Segundo explicou o advogado da trabalhadora, em 2018, a professora foi diagnosticada com Miastenia Gravis, doença que exige delicado tratamento para sua recuperação e acompanhamento. Neste sentido, disse que a servidora necessita da remoção para o Ceará, Estado de onde é oriunda, para garantir o amparo de seus familiares, diante de seu grave estado de saúde. Bem como tendo em vista que seu esposo trabalha em outro município, e não pode acompanhá-la diariamente.
Em contestações, a Universidade Federal de Goiás (UFG) e a UFC salientaram que o pedido encontra óbice no fato de as instituições de ensino possuem quadros funcionais distintos e autônomos. Nesse sentido, que o pedido de remoção é juridicamente impossível, uma vez que, a rigor, o que a autora pleiteia é a redistribuição do seu cargo, e não a remoção, dado que postula sua transferência para órgão pertencente a quadro diverso.
Quadro único
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que, em se tratando de deslocamento entre universidades federais, há que se considerar que as instituições formam um quadro único. Sendo, portanto, possível falar no instituto da remoção, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressaltou que, para os fins do disposto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/90, as Universidades Federais devem ser consideradas como vinculadas a um mesmo órgão, que é o Ministério da Educação. Devendo a autora ser considerada como pertencente ao quadro de professores federais.
Direito à vida
Em relação ao pleito de remoção por motivo de saúde, registrou que envolve, como consectário lógico, o direito à vida, em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo, e a segunda de se ter uma vida digna quanto à subsistência, ou seja, a um nível de vida adequado com a condição humana, o que inclui, por óbvio, o direito à saúde.
Dessa forma, disse que a remoção por motivo de saúde independe do interesse da administração. Contudo, deve ser demonstrada sua necessidade/imprescindibilidade para o tratamento. No caso em análise, ressaltou que laudos emitidos em maio e junho de 2023 foram favoráveis à remoção para a localidade de tratamento atual.
Nesse cenário, a remoção da parte autora para a UFC, para fins de tratamento de sua saúde, é medida que se impõe, enquanto permanecer a causa ensejadora da remoção, visto que a patologia é passível de tratamento, não obstante seja por prazo indeterminado.
Fonte: Rota Jurídica
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