O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi condenado a fornecer uma prótese ortopédica a um bancário que perdeu a perna direita em um acidente de moto. O órgão também foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de compensação por danos morais.
Pela gravidade do acidente, ocorrido em abril de 2017, foi necessária a amputação transfemoral traumática do membro inferior direito (ao nível da coxa). Apesar de não estar trabalhando com carteira assinada à época dos fatos, a vítima recebeu auxílio-doença comum (B31) do INSS.
Conforme disposto na Lei nº 8.213/91, nos artigos 89 e 90, bem como no Decreto nº 3048/99, a Lei de Benefícios da Previdência Social e o Regulamento da Previdência Social preveem que o fornecimento de prótese é devido em caráter obrigatório, para habilitar ou reabilitar o trabalhador não apenas profissionalmente, mas também socialmente.
Em vista desse direito e da necessidade de prótese, participou do processo de habilitação e reabilitação social e profissional, cumprindo todos os requisitos e concluindo-o com êxito. Porém, após todo o processo, não recebeu o aparelho ortopédico.
Demora
Passados quase cinco anos, em 2022, para que pudesse tomar posse em concurso público do Banco do Brasil, foi orientado a fazer declaração solicitando alta. A orientação foi concedida por um profissional do INSS, que lhe assegurou a permanência na fila por uma prótese.
Diante dos fatos, o bancário ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência, reivindicando que o INSS forneça prótese adequada ao trabalhador e seja condenado a pagar indenização por danos morais, caracterizados não somente pela demora no fornecimento do aparelho, mas, sobretudo, pelo fato de o segurado ter sido obrigado a voltar ao trabalho em condições inadequadas.
Ao julgar o caso em outubro deste ano, o juiz Danilo Guerreiro de Moraes, da Justiça Federal da 3ª Região – 1º Grau – julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS ao fornecimento de prótese, de acordo com as especificações constantes da política pública de reabilitação profissional, e ao pagamento de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais.
“Diante da certeza do direito certificado em sentença de mérito, da necessidade da prótese para o autor deambular e desenvolver suas atividades cotidianas e, ainda, da ausência de efeito suspensivo automático a eventual recurso inominado, defiro o requerimento autoral de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, e determino o cumprimento da prestação ora fixada no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 e de responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade administrativa responsável pelo retardamento na execução da presente ordem”, acrescentou à sentença.
Fonte: SEEBB
Imagem: Image by pch.vector on Freepik