A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou empresa de transportes a indenizar uma mulher que foi “esquecida” em ponto de embarque de ônibus. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 4 mil, preservada, no mais, sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco, que também determinou a indenização, por danos materiais, de R$ 300.
Segundo os autos, a autora adquiriu passagem de ônibus com saída de Rio Grande do Piauí/PI para Osasco/SP através de um aplicativo de mensagem. Apesar de ter chegado com a antecedência devida ao local de embarque e aguardar o veículo por três horas, não conseguiu fazer a viagem, pois o ônibus deixou de passar no ponto de encontro informado. Por conta da baixa disponibilidade de transportes na cidade, a autora só chegou ao destino sete dias depois, sofrendo sanções de seu empregador pelas ausências injustificadas.
Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, houve evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, sendo a indenização por danos morais medida cabível.
“A empresa de transporte não deu informações claras e adequadas acerca do motivo da falha na prestação do serviço (a autora permaneceu no local de embarque aguardando a chegada do ônibus, desinformada do que estava acontecendo, por aproximadamente três horas), tampouco ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação que melhor lhe conviessem, a par do que sofreu a autora punição de seu empregador pelas ausências injustificadas.”
Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.
Fonte: Migalhas
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