Professor obtém licença-adotante com prazo idêntico ao concedido a gestantes

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu o direito à licença-adotante de 180 dias para um professor universitário que adotou um adolescente de 17 anos.

A Justiça entendeu que a família monoparental constitui entidade familiar, devendo seu núcleo social e afetivo ser protegido, independentemente de ser o pai ou a mãe quem exerça o poder familiar, nos termos do princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

O caso data de 2019, quando ocorreu a adoção. Na época, o professor requereu administrativamente a licença por 180 dias, mas lhe foi concedida por 30. Diante disso, ele impetrou mandado de segurança contra a reitoria da universidade.

Com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que fala sobre a ausência de legitimidade ou de interesse processual, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

O professor recorreu ao TJBA. Ele sustentou ser plenamente cabível a equiparação do tempo de afastamento da licença-adotante ao da licença-gestante, e também apontou como descabida a distinção entre crianças e adolescentes, pois a adaptação de um indivíduo em circunstância de adoção tardia é ainda mais complexa que para crianças mais novas.

A apelada não ofereceu contrarrazões. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer favorável ao provimento do recurso, sob o argumento de que a Constituição Federal consagra a isonomia, sendo indevido diferenciar o tratamento entre filhos, biológicos ou adotivos, bem como aos pais, extensível ao pai solteiro adotante.

O julgador refutou a fundamentação da sentença e reconheceu violação a direito líquido e certo. Dessa forma, concordou com a concessão da licença de 180 dias, a fim de abonar as faltas atribuídas ao apelante, sem prejuízo à sua remuneração, e computou esse período ao tempo de serviço.

A decisão do colegiado foi unânime. Segundo o acórdão, à hipótese dos autos se aplica o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 778.889, com repercussão geral, que resultou no Tema 782.

De acordo com esse julgado do STF, “os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

 

Fonte: IBDFAM

Imagem: Image by freepik

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