A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à ex-empregada de um banco que sofreu acidente durante o deslocamento para a cidade de Oliveira, onde substituiria temporariamente outro trabalhador na função de caixa. A decisão é dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.
O acidente aconteceu no dia 28/3/2017. A trabalhadora explicou que foi determinado pelo banco que ela prestasse serviços de forma temporária na cidade de Oliveira. “Eu tinha que me deslocar de Bom Sucesso, diariamente, até a outra cidade em carro próprio, tendo o acidente ocorrido no trajeto. O acidente me causou danos de ordem moral”, disse. A distância entre as duas cidades é de 61 quilômetros.
Testemunha que trabalhava com a autora da ação, na época do acidente, contou que já foi substituir também em outras agências. “Algumas vezes o banco pagou hotel e em outras tinha que voltar para casa; que sabe que a reclamante foi substituir e acha que o banco não pagou o hotel porque ela estava indo e voltando; … ela chegou a falar ao superior hierárquico que estava com medo porque não tinha experiência em estrada; e, após o acidente, a autora da ação ficou bem traumatizada e ficou um tempo afastada e, após o retorno, tinha que trabalhar com um travesseiro nas costas porque tinha muitas dores”, informa.
No recurso, o banco negou que tenha ocorrido acidente de trabalho. Alegou que aconteceu um acidente de trânsito e que nunca obrigou a ex-empregada a se deslocar diariamente em estrada para laborar. Segundo a preposta da instituição bancária, “a substituição duraria entre 20 e 30 dias e era uma obrigação”.
Decisão
Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator, é incontroverso que o acidente de trânsito ocorreu quando ela se deslocava da cidade em que prestava serviço para aquela onde substituiria outro empregado. “E a preposta do réu confirmou que a substituição em outro município foi obrigatória”, ressalta.
Nesse sentido, segundo o julgador, o banco era o beneficiário da situação e não provou nem o oferecimento do pagamento de hotel para pernoite. “Ao contrário, a prova oral militou no sentido de que o fornecimento de hotel não ocorria em algumas situações e que o superior hierárquico da autora estava ciente de que ela não possuía experiência de direção em estradas”, pontuou o juiz convocado, lembrando que o banco, apesar de negar o acidente de trabalho, emitiu CAT.
Para o julgador, há, nos autos do processo, prova da obrigatoriedade da substituição em outro município e do deslocamento diário. Portanto, há também prova do nexo de causalidade.
Assim, considerando que o acidente não deixou sequelas permanentes e a autora da ação se encontra apta para trabalhar, o relator entendeu correto o montante arbitrado de R$ 10 mil, já que contempla também a natureza pedagógica da medida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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