Por diversos motivos, entre eles a falta de informação, muitos casais homoafetivos que optam pela inseminação caseira saem da maternidade com apenas uma das mães no registro do bebê. Apenas após o nascimento, entram na Justiça para assegurar o direito de registrar a dupla maternidade da criança.
Na contramão desse cenário, um casal de Pernambuco se adiantou e garantiu a possibilidade de registrar o filho logo após o nascimento, previsto para setembro. A decisão da Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe considerou que o “o aspecto familiar e afetivo se encontra provado no caso”.
No caso dos autos, as mulheres mantêm união estável e optaram pela inseminação caseira por motivos financeiros. Prevendo a negativa do cartório para o registro após o nascimento, e para já garantir a possibilidade, elas ajuizaram ação de autorização judicial para fins de registro civil.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito e, na sequência, foi acompanhado pelo juízo de primeiro grau. Ao avaliar o caso, o juiz destacou que a escritura pública, registros fotográficos e declarações de atendimentos em consultas de pré-natal juntadas aos autos “apontam não apenas o estado gravídico da segunda requerente, mas também uma união emocional e afetivamente sólida e realizada com a expectativa de chegada do primeiro filho e da construção de uma família”.
De acordo com o magistrado, não há razão jurídica para o não acolhimento da pretensão: “Primeiramente, porque está-se diante de uma família, integrada por pessoas que demonstraram a existência de uma relação conjugal e o desejo mútuo de um projeto familiar de maternidade; em segundo lugar, não obstante a ausência de regramento expresso acerca do caso, por outro lado inexiste proibição legal para a realização de reprodução pelo método adotado pelas requerentes”.
“Nesse sentido, independentemente do método de concepção adotado – conjunção carnal, reprodução assistida ou inseminação caseira –, é fato que uma criança virá ao mundo, com todos os direitos que lhe são franqueados, inclusive o de estado de filiação, que é personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA)”, anotou o juiz.
Fonte: IBDFAM
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