Santander é condenado a pagar horas extras a bancário que era obrigado a extrapolar jornada

O Santander foi condenado a pagar 15 horas extras mensais a um ex-bancário que tinha jornada contratual de 6 horas diárias, mas era obrigado a extrapolar o horário nos dias de “pico”.

O trabalhador atuava como caixa executivo e, apesar de sua jornada ser das 10h15 às 16h15, além do intervalo de 15 minutos – voltado para repouso ou alimentação, realizava habitualmente horas extras. Considerando isso, o profissional ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando a condenação do Santander ao pagamento de uma hora extra por dia, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com repercussão em DSRs (descanso semanal remunerado), sábados e feriados, aviso prévio indenizado, integração sobre férias com abono, 13º salários, FGTS e multa de 40% sobre o saldo.

Com base nos depoimentos de testemunhas, em primeira instância, o juiz Sergio Polastro Ribeiro, da 3ª Vara de Trabalho de Bauru, concluiu que o ex-funcionário não extrapolava o horário habitual durante todo o mês, portanto, julgou que eram devidas apenas 15 horas extras mensais.

Após o trabalhador e o banco recorrerem, o processo seguiu para a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) onde, por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença anterior.

“Evidente, pois, que o empregador violou o disposto no artigo 71 da CLT, eis que o autor cumpria jornada excedente de seis horas diárias e não usufruía, na integralidade, do intervalo para alimentação e repouso ali previsto. Assim, possui o autor direito ao recebimento da remuneração da pausa para alimentação em seu tempo integral, acrescido de, no mínimo, 50%, conforme o entendimento já sedimentado pelo C. TST, por intermédio da Súmula n.º 437, em seu item I, segundo o qual a infração, ainda que parcial, do intervalo mínimo para refeição e descanso de que trata do artigo 71, §4º, da CLT, conforme redação vigente à época da prestação de serviços, confere ao trabalhador o direito de perceber a remuneração total do período correspondente e não apenas daquele suprimido”, declarou o desembargador Fabio Grasseli.

Até o momento, tendo em vista a apresentação de embargos à execução pelo banco, o ex-funcionário recebeu em torno de R$ 23 mil.

 

Fonte: SEEBB

Imagem: Canva

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