Uma professora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR) teve reconhecido, na Justiça Federal da 1ª Região (JF1), o direito de ser reintegrada ao quadro após ter sido demitida por suposto abandono de cargo.
A questão foi julgada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, à unanimidade, manteve a sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que foi demitida.
Para a Turma, que acompanhou o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a demissão foi indevida porque não ficou comprovada a ausência intencional da servidora.
Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos: o cenário de faltas injustificadas no período de trinta dias consecutivos ao trabalho e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).
Segundo consta nos autos, a professora pediu à Universidade licença formal de afastamento do país para realização de estágio no exterior e, para viabilizar o seu afastamento sem prejuízos, ela conseguiu concentrar e condensar as aulas com ciência da Reitoria e regular processo administrativo.
Em seguida, quando reuniu a documentação exigida para o afastamento, o país de destino, Inglaterra, mudou as regras de circulação de estrangeiros, ocasionando atraso na sua partida ante a exigência de nova documentação em evidente situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).
Durante esse período, a professora não retornou à Universidade, pois já tinha executado seu trabalho previsto para aquele semestre letivo com o aval de todos os possíveis interessados e que tinham pleno conhecimento do retardamento da viagem.
Ainda assim, ela buscou formalmente a UFRB, expôs o problema e requereu prorrogação da licença, deferida pela Chefia Imediata e pela Reitoria. Só então se ausentou do país e conseguiu cursar o estágio no exterior.
No entanto, quando a professora retornou, ela foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suas faltas e com a demissão do serviço público federal por não ter a servidora ido ao trabalho no período em que havia obtido licença formal da instituição.
Para o relator, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando não somente as ausências injustificadas, mas também as razões que motivaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.
“No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu com boa-fé perante a Administração comunicando todos os fatos”, conclui.
A sentença mantida pelo Tribunal também havia destacado que, tendo sida deferida a prorrogação do afastamento, a instauração de processo administrativo foi contraditória, pois gerou quebra da legítima expectativa da servidora de fluir a prorrogação da licença para concluir curso que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, pois o conhecimento obtido seria empregado na atividade docente.
Fonte: TRF1
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