O INSS deverá aumentar o valor da aposentadoria de mulher que atuou profissionalmente no Brasil e em Portugal. A decisão foi proferida pelo juiz Federal Igor De Lazari Barbosa Carneiro, da 2ª Vara de Londrina/PR, que destacou que, embora o acordo entre Brasil e Portugal não preveja a soma das contribuições para o cálculo financeiro do benefício, a legislação brasileira garante que o valor da aposentadoria não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional.
A aposentada entrou com o pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS em 2017, comprovando seu tempo de contribuição tanto no Brasil quanto em Portugal. No entanto, após dois anos de espera, o valor concedido foi de R$ 826,98, abaixo do salário mínimo da época, que era de R$ 998.
O INSS alegou que o tempo de contribuição no Brasil, por si só, não seria suficiente para a concessão da aposentadoria por idade. Por isso, o órgão considerou também o tempo de trabalho da mulher em Portugal, mas, como não houve contribuição previdenciária para o sistema brasileiro durante esse período, o valor da aposentadoria ficou abaixo do mínimo nacional.
O magistrado ressaltou que, embora o Acordo de Segurança Social entre Brasil e Portugal não preveja a soma das contribuições para o cálculo financeiro do benefício, a legislação brasileira garante que o valor da aposentadoria não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional.
“Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado”, afirma a lei.
Com base nessa interpretação, o juiz determinou que o INSS ajuste o benefício da aposentada ao valor do salário-mínimo vigente, além de pagar as diferenças acumuladas até o momento.
Fonte: Migalhas