Uma das mais perversas alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 foi o fim da paridade para parte significativa dos servidores públicos.
Para regulamentar essas nefastas alterações no Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Federais foi editada a Lei 10.887/04, que, para compensar a falta de paridade com os servidores ativos, determinou a aplicação aos proventos concedidos segundo a sua sistemática, reajustes anuais nas mesmas datas dos benefícios mantidos pelo INSS.
Como a redação original não mencionava o índice a ser aplicado e como não foi publicada qualquer lei que garantisse o reajuste, os servidores ficaram com os seus proventos estagnados.
Para corrigir essa ilegalidade, o Supremo Tribunal Federal definiu que na falta de indicação do índice, deve ser aplicado também aos servidores públicos a mesma proporção concedida aos trabalhadores da iniciativa privada, o que foi decidido no Mandado de Segurança nº 25.871-3.
Premido pela decisão definitiva do STF, o governo federal promoveu, através da Medida Provisória 431 de 14 de maio de 2008, uma alteração na Lei 10.887/04, para estender aos servidores, a partir de janeiro de 2008, os mesmos índices concedidos aos aposentados e pensionistas do INSS.
A norma, contudo, silenciou sobre os índices devidos desde 2005. Assim, quem se aposentou ou teve pensão concedida nos termos da Lei 10.887/04 (pela média das 80 % maiores contribuições a partir de julho de 1994) e que não tem observada a paridade com os ativos, pode exigir na Justiça reajuste de proventos e cobrança das diferenças pelos seguintes índices: (6,355 % (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco centésimos por cento), a partir de 01º de maio de 2005 – Decreto 5.443, de 9 de maio de 2005; 5 % (cinco por cento) a partir de 01º de abril de 2006 – Portaria MPS nº 119, de 18 de Abril de 2006; 3,3 % (três inteiros e três décimos por cento) a partir de 01º de abril de 2007 – Portaria MPS nº 142, de 11 de Abril de 2007; e 5 % (cinco por cento) em 01º de março de 2008 – Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de Março de 2008); com o pagamento das diferenças vencidas com a necessária correção monetária e juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação do ente da Administração no processo de cobrança.