Em ação patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, o TST – Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisões do TRT/MG e da primeira instância da Justiça do Trabalho e condenou o Banco do Brasil a pagar horas extras para todos os bancários lotados na base territorial do SEEB/BH que se submeteram ao regime de banco de horas entre 1º de setembro de 2006 e 1º de setembro de 2007.
Na ação, o sindicato destacou que no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 firmado entre o Banco do Brasil e diversas representações de trabalhadores, inclusive o SEEB/BH, não houve consenso sobre a compensação das horas extras, ficando o tema ausente das condições pactuadas entre a empresa e a representação dos trabalhadores na data-base de 2006. Assim, por não haver disciplina do tema, não poderia o banco exigir a compensação sem que houvesse desrespeito à legislação que regulamenta a jornada do bancário.
A relatora do processo, Desembargadora Convocada Maria Doralice Novaes, acolheu a tese da Assessoria Jurídica do Sindicato de que o regime de compensação de horários só pode ser instituído via negociação coletiva e declarou ilegal sua regulamentação através de acordos individuais, que só prestam a permitir a compensação das horas extras na mesma semana em que se deu o excesso na jornada.
O TST rejeitou ainda o pedido do BB de aplicação do ACT firmado pela CONTEC. Para os Ministros é o SEEB-BH quem detém o monopólio da representação sindical dentro da sua base territorial. A decisão da 7ª Turma foi unânime e confirmou todos os julgamentos anteriores sobre o assunto, o que obrigará o BB a desconsiderar as compensações de jornada ocorridas no período de 1º de setembro de 2006 à 1º de setembro de 2007 e a pagar para os bancários lotados na base territorial do SEEB/BH horas extras em número equivalente ao das horas compensadas, acrescidas de 50 % e com reflexos no repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuições previdenciárias, entre outros créditos de natureza trabalhista e social.