Em processo patrocinado por Geraldo Marcos Advogados, a Ministra Isabel Gallotti do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso aviado por um ex-correntista da Minas Caixa e rescindiu uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarava que o prazo prescricional da ação era de apenas 5 (cinco) anos.
À época em que o correntista propôs sua ação de cobrança, o entendimento que predominava no pleno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais era o de que, em razão da assunção da carteira de poupança da Minas Caixa pelo Estado de Minas Gerais, o prazo prescricional para a cobrança dos expurgos inflacionários era aquele próprio das ações em desfavor da Fazenda Pública: 5 (cinco) anos.
A decisão proferida neste processo transitou em julgado em 2010, e ante o recente e maciço posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da prescrição em ações similares, o correntista propôs uma ação rescisória afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça era contrária ao Código Civil, que disciplina a prescrição em situações similares.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em grau de recurso, o correntista foi premiado por sua persistência, e a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti considerou procedente os pedidos sob o fundamento de que “dada a atuação no mercado financeiro, tal como uma instituição particular, a autarquia estadual há de se submeter à prescrição aplicável às instituições privadas, ainda que incorporada por pessoa jurídica de direito público interno, haja vista que a hipótese não tem o condão de alterar a relação contratual existente entre as partes.”
Com essa decisão, a Justiça de Minas Gerais terá que proferir uma decisão que enfrente o mérito dos pedidos de expurgos formulados pelo correntista.