A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Antônio Gomes de Vasconcelos, que havia reconhecido a natureza salarial do auxílio alimentação fornecido a um empregado do Itaú, determinando a integração da parcela à remuneração do autor.
O banco recorreu da sentença, sustentando, em resumo, que deveriam prevalecer as disposições da norma coletiva que estabelecem expressamente a natureza indenizatória do auxílio alimentação.
A Turma Julgadora, contudo, rejeitou a tese do banco. Para o TRT/MG restou devidamente comprovado nos autos por alguns anos após a admissão o bancário recebeu a verba denominada “Auxílio Alimentação” em pecúnia, sendo que à época não havia qualquer norma coletiva dispondo que a natureza do auxílio era indenizatória. Acrescente-se que nos autos ficou evidenciado que o Itaú somente aderiu ao PAT (Programa de Apoio ao Trabalhador) em 1º/07/2008, o que não ensejava alteração na natureza da verba percebida pelo trabalhador que havia sido admitido em novembro de 1986.
Com suporte em tais fundamentos, o TRT/MG manteve a sentença e a condenação do banco no pagamento dos reflexos do auxílio em férias + 1/3, 13º salário, PLR, horas extras pagas nos contrachegues juntados aos autos e FGTS.
Autos de nº 0002206-26.2014.5.03.0183