Em ação promovida por Geraldo Marcos Advogados, a CAIXA foi condenada a reintegrar uma bancária que foi despedida por justa causa por ter prestado um depoimento na justiça que desagradou a sua empregadora.
A CEF justificou a despedida em um suposto falso testemunho da bancária, que à época da rescisão tinha mais de 33 anos de trabalho na empresa pública. Naturalmente inconformada com a injustiça, moveu uma ação de reintegração que foi julgada procedente em 1ª instância. Além do retorno imediato ao trabalho, a CEF foi condenada a pagar todos os salários e parcelas indenizatórias desde a dispensa, além de danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Desta decisão cabe recurso para o TRT/MG.
Segundo a sentença, “incumbia à ré comprovar cabalmente o falso testemunho, o que não ocorreu e o falso testemunho é crime, tratando-se de grave acusação, que não se comprovou, na hipótese.” E completa a Juíza do Trabalho: “Nesse contexto, está patente a descaracterização da justa causa, na hipótese, desproporcional, sem o requisito de falta grave (o depoimento da autora em juízo sob compromisso não pode ser considerado falta grave, sob pena de se evidenciar abuso de poder, constrangimento e intimidação de todos os empregados quando comparecerem em juízo como testemunhas.”