Em decisão proferida em 28.11.2017, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a um servidor público inativo do Ministério dos Transportes, acometido por moléstia incapacitante, isenção no que toca à contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.
Tal decisão aplicou o § 21 do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), que preconiza a não incidência da contribuição previdenciária sobre as aposentadorias e pensões até o dobro do teto do salário de contribuição do INSS quando o beneficiário for portador de moléstia grave prevista em lei.
Essa regra constitucional não é aplicada pela Administração sob o fundamento de não existir lei que a regulamente. A discussão jurídica foca na necessidade ou não de existir lei específica para regulamentar o § 21 acima citado, tomando por base a divisão das normas constitucionais em normas de eficácia plena e normas de eficácia limitada. Estas, para serem aplicadas, dependem da criação de lei pelo Congresso Nacional definindo como ela será aplicada, enquanto aquelas são aplicadas imediatamente, dispensando a existência de qualquer lei para dizer como deves ser aplicadas.
O assunto, inclusive, está aguardando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), na análise do RE 630.137/RS, mediante a sistemática de repercussão geral, para solucionar o impasse e promover a pacificação jurisprudencial.
Enquanto isso não ocorre o TRF1, tribunal ao qual a Justiça Federal no Estado de Minas Gerais está subordinada, começou a posicionar-se favoravelmente à aplicação da norma constitucional valendo-se dos arts. 26, I, e 151 da Lei nº 8.213/1991 para identificar quais são as doenças graves que permitem limitar a incidência da contribuição previdenciária do servidor público apenas aos valores que excederem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, que atualmente é de R$5.645,80.
Para ilustrar o entendimento que está sendo adotado pelo TRF1, considere-se um servidor aposentado que sofre de neoplasia maligna e que receba R$12.000,00 a título de aposentadoria. Esse servidor pagará contribuição previdenciária apenas sobre o que exceder R$11.291,60, representando economia expressiva na sua receita que poderá ser vertida em prol do tratamento de saúde.