A bancária se aposentou pela previdência social durante o contrato de trabalho mantido com a empresa pública e em 2021 aderiu ao plano de demissão voluntária apresentado pela CAIXA com a convicção que teria o seu plano de saúde mantido após o desligamento, conforme regras e conjunto de benefícios concedidos aos trabalhadores como incentivo ao encerramento contratual. Não obstante, após a assinatura da rescisão, a Empresa Pública encerrou o seu plano de saúde sob a alegação de que no momento da adesão ao plano de demissão a agora ex-empregada se encontrava em gozo de licença interesse e com o contrato de trabalho suspenso, situação que a impedia de manter o plano de saúde.
O juízo trabalhista entendeu que o normativo do plano de demissão da CAIXA exigia, para a manutenção do plano de saúde aos adeptos do PDV, apenas uma das seguintes condições: a) ter se aposentado pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a empresa; b) sido admitido na empresa já na condição de aposentado pelo INSS e possuir, na data do desligamento, 120 meses ou mais de contribuição para o Saúde Caixa; c) apresentar à empresa, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS e, após, a carta de concessão com a data retroativa anterior ao desligamento. Sendo assim, na razão de ter se aposentado durante a vigência do contrato de trabalho, a trabalhadora já teria preenchido condição suficiente ao benefício. Destacando o magistrado que a alegação de se encontrar com o contrato de trabalho suspenso no momento da adesão não seria óbice, pois antes de assinar a rescisão foi por ela assinada a documentação inerente à continuidade do plano de saúde, bem como a cobrança da mensalidade já no termo de rescisão contratual. Razão disso, determinou a manutenção do plano de saúde, inclusive aos dependentes.
Fonte: Geraldo Marcos Advogados