Um cliente não pode ser responsabilizado por pagar uma dívida que ele não fez. A partir desse entendimento, a 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) condenou o Bradesco a indenizar uma cliente que teve seu nome negativado por uma dívida que não tinha feito.
Segundo o processo, a autora foi surpreendida por vários débitos em seu nome referente ao cheque especial, no valor de R$ 2.818,65. Ela alega que não reconhece a dívida e solicitou a inclusão do seu nome em cadastro negativo, como comprova os documentos acostados aos autos.
Ao analisar o processo, o desembargador José Ricardo Porto observou que não há dúvidas de que a cliente deve ser restituída do montante desembolsado para pagamento da mencionada dívida, que se revelou inexistente. “Além disso, em decorrência do inexistente pacto, houve a indevida inscrição do nome da promovente no cadastro dos maus pagadores, razão pela qual não há como o demandado eximir-se do dever indenizatório, porquanto em tais circunstâncias, o dano moral é presumido e configura-se in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude do fato”, pontuou.
Assim, foi determinada a indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, “servindo para amenizar o infortúnio da demandante e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, frisou Porto.
Fonte: Conjur
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