Latam é condenada por não informar alteração em programa de milhas

Diante da ausência de comunicação prévia, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Latam reative imediatamente o programa de fidelidade de um consumidor, que tinha sido cancelado pela empresa sob a alegação de infração ao regulamento.

Na ação, o consumidor alegou que a Latam, “de forma unilateral e abusiva”, alterou as cláusulas do regulamento do programa de milhas, sem qualquer comunicação prévia, limitando os resgates e transferências de pontos a 25 pessoas distintas, a cada 12 meses.

O autor, como não foi comunicado previamente sobre a alteração das regras, ultrapassou o limite de resgastes imposto pela Latam e teve sua conta cancelada temporariamente, por seis meses, o que ensejou o ajuizamento da ação.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o TJ-SP reformou a decisão por vislumbrar abusividade, violação ao princípio da boa-fé contratual e situação de desvantagem do consumidor, determinando a reativação da conta no programa de milhas.

Pela decisão, o autor poderá usufruir do saldo existente no programa de milhas em 12 de janeiro de 2021, data em que se deu sua ciência inequívoca quanto à alteração do regulamento, sem limitação na emissão de passagens em nome de terceiros. A decisão foi por unanimidade.

“Inicialmente, cumpre observar que o presente caso deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor, aqui aplicável por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, que impõe o dever de informação e de transparência ao fornecedor de serviços, bem como estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, III e VIII)”, afirmou o relator, desembargador Salles Vieira.

Para o magistrado, a alteração unilateral do regulamento, por si só, não configura abusividade, pois aquele que adere ao programa de fidelidade deve respeitar as regras definidas para uso e resgate dos benefícios. Assim, ele não verificou ilegalidade nas novas regras definidas pela Latam para a transferência dos pontos.

O problema, na visão de Vieira, foi a falta de comunicação prévia ao consumidor sobre as alterações no regulamento: “Conquanto válida a alteração no regulamento do programa, a regra não poderá ser aplicada ao autor em relação à pontuação adquirida anteriormente à ciência da limitação sobre o resgate de benefícios, podendo o autor utilizar a pontuação obtida antes de 12/1/2021”.

Conforme o relator, o consumidor foi motivado por uma “expectativa legítima” ao aderir ao programa de fidelidade, tendo em vista a inexistência, naquele momento, de limite para o resgate das milhas. Sendo assim, as limitações só podem incidir sobre os pontos adquiridos a partir de 12/1/2021, não afetando aqueles já disponíveis e adquiridos nos moldes do regulamento anterior.

“A limitação da emissão de passagens em nome de terceiros, relativamente aos pontos adquiridos antes da ciência da alteração promovida, é abusiva e vai de encontro à boa-fé contratual, além de colocar o participante em situação de desvantagem”, completou Vieira, que também negou o pedido do autor por indenização por danos morais.

Fonte: Conjur

Imagem: Pexels

0

Postagens relacionadas

Concessionária é condenada a…

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão do juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro…
Consulte Mais informação

Prazo de entrega de…

Na compra de unidades habitacionais em construção financiadas conforme as regras do programa Minha Casa, Minha Vida, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo de…
Consulte Mais informação

Empresa de móveis deve…

Uma empresa de móveis foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cliente, bem como R$ 2.500,00 ao seu esposo, após uma…
Consulte Mais informação