Professora receberá horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50%

O Estado de Goiás foi condenado a pagar a uma professora da rede estadual de ensino horas extraordinárias quando a servidora exceder a jornada regular de trabalho (100, 150 ou 200 horas semanais). Além de ter de pagar diferenças de remuneração em função das horas extraordinárias excedentes referentes ao período de novembro de 2016 a setembro de 2021, acrescidas do adicional constitucional de 50% sobre o valor da hora normal.

A decisão é do juiz Alessandro Luiz de Souza, da Vara de Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Itumbiara, no interior de Goiás. O magistrado considerou que o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, ante o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata.

No pedido, os advogados esclareceram que, embora a carga horária seja de quarenta horas semanais, a servidora em questão tem exercido suas atividades além da jornada regular de trabalho. E que o Estado não tem suprimido do cálculo o adicional de 50% sobre a carga horária realizada.

Salientaram que, em que pese o Estado remunerar tais horas, conforme se depreende dos contracheques, tal remuneração se dá de forma simples, ou seja, sem o acréscimo constitucional de 50% a hora normal e tão somente sobre o vencimento. Excluído os adicionais habituais, o que configura enriquecimento ilícito por parte do ente público.

Em sua contestação, o Estado de Goiás alegou ausência de comprovação da jornada extraordinária e destacou a regularidade dos pagamentos das horas efetivamente trabalhadas. A inexistência de jornada extraordinária e a ausência de direito ao recebimento de adicional de 50%, além de impugnar os cálculos apresentados na inicial e sustentar a inexistência de dano moral.

Em sua decisão, o magistrado esclareceu que a Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério) não contém disposição expressa sobre o percentual do adicional. Contudo, isso não afasta o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional.

Explicou que a omissão legislativa estadual no tocante ao percentual de acréscimo dessas horas extraordinárias leva à aplicação dos artigos 7º, inciso XVI, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal. Além do artigo 95 da Constituição do Estado de Goiás, que preconizam sobre o acréscimo de 50% em relação à hora normal laborada.

Fonte: Rota Jurídica

Imagem: Pexels

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