O juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a apelação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra decisão que julgou procedente ação ordinária de concessão de pensão especial cumulada com pedido de indenização por danos morais em favor de uma pessoa acometida de Síndrome de Talidomida.
No recurso, o INSS defendeu a necessidade de perícia médica realizada por geneticista e que o diagnóstico não foi comprovado pela parte autora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Cedenho, explicou que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória.
“Isto porque enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas”, pontuou.
No mérito, o julgador lembrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação.
“Sobre esse aspecto, retoma-se que, a despeito de o fármaco não ser livremente comercializado no Brasil já há algumas décadas, o medicamento não foi plenamente retirado de circulação, mesmo após conhecidos os efeitos teratogênicos por ele causados quando consumidos por gestantes, e continuou a ser distribuído, inclusive na rede pública, para tratamento de estados reacionais da hanseníase”, ponderou.
Diante disso, ele votou pelo não provimento do recurso do INSS. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Fonte: Conjur
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