Em razão de um erro de grafia no nome de uma cliente, uma empresa aérea não permitiu que uma cliente, uma cidadã de 70 anos, a embarcar em voo com o objetivo de realizar tratamento de saúde. Por conta disso, a 5ª Vara do Juizado Especial Cível – Norte, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condenou, nesta sexta-feira (10), a companhia de aviação por danos materiais e morais a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais o valor das passagens, à senhora prejudicada.
Sobre o caso
A cliente comprou duas passagens no valor de R$ 399,84, ida e volta, no trecho Macapá/Belém (MCP/BEL), com o objeto de realizar consulta médica para avaliação do rim, entretanto, no momento do check-in (embarque) para a capital paraense, foi informada pelo funcionário da empresa que não poderia embarcar em razão de seu sobrenome estar com erro na grafia.
A divergência poderia ter sido facilmente solucionada no check-in pela empresa aérea, a partir da documentação apresentada. Por conta do abuso na conduta, ao se recusar a corrigir o sobrenome indicado no bilhete, contrariando o disposto no artigo 8º da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), a Companhia foi condenada a indenizar a cliente.
Condenação
No julgamento do mérito, o magistrado reconheceu procedente o pedido e condenou a empresa a arcar com os desgastes físicos e emocionais sofridos pela cliente, indenizando-a no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, mais R$ 399,84 (trezentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais – com o valor corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A indenização a título de danos materiais e morais é embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 9.099/1995.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amapá
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