Ao ser publicada a Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, utilizou-se, como medida de incentivo às adesões ao novo regime, a possibilidade de os juros, que remunerariam a conta fundiária, progredirem de um mínimo de 3% a um máximo de 6%, de acordo com a permanência do empregado em determinada empresa.
Não obstante a progressão da taxa de juros ter sido revogada pela Lei nº 5.705/71, a Lei nº 5.958, de 1973, instituiu outra vez a política de estímulo ao abandono da estabilidade celetista que vigia antes da instituição do regime do FGTS, mediante a reedição da progressividade da taxa de juros. Segundo esta lei, os empregados que mantiveram vínculo de emprego até 1973 poderiam optar retroativamente pelo regime de FGTS, aplicando-se a estes a taxa de juros prevista na Lei nº 5.107/66, desde que seus contratos fossem anteriores a 21 de setembro de 1971, mediante homologação da opção retroativa perante a Justiça do Trabalho.
Entretanto, na maioria dos casos de opção retroativa, a Caixa Econômica Federal nunca corrigiu a taxa dos juros, permanecendo remunerando os saldos das contas de FGTS pela taxa de 3%, o que também ocorreu com algumas pessoas que optaram pelo fundo na vigência da Lei nº 5.107/66 (de 1966 a 1971).
Assim, podem ter direito à correção de seus saldos do FGTS os trabalhadores com carteira assinada e contratos de trabalho anteriores a 21 de setembro de 1971 optantes pelo FGTS, ainda que retroativamente.
Deve-se destacar que, recentemente, a Caixa Econômica Federal facultou aos fundistas firmarem acordos com o banco, a fim de que lhes fossem pagos os referidos juros progressivos, reconhecendo, assim, o direito dos trabalhadores à taxa progressiva.
No entanto, quem optar por receber por meio do acordo não receberá mais do que R$17.800,00, amargando grave prejuízo financeiro. Isso porque a CEF considerou apenas o período de vínculo com o regime do FGTS para definir o valor que deverá ser pago aos trabalhadores, desprezando os valores dos depósitos que havia nas contas. Assim, os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício com a mesma empresa por até 10 anos, receberão R$380,00; os que o mantiveram por 11 a 20 anos, receberão R$860,00, os que o mantiveram por 21 a 30 anos, receberão R$10.000,00, os que o mantiveram por 31 a 40 anos, receberão R$12.000,00 e os que mantiveram vínculo empregatício por mais de 40 anos receberão R$17.000,00, caso firmem acordo com a Caixa.