Justiça Federal concede liminar para concursada.

O Juízo da 13ª Vara Federal de Belo Horizonte, em processo patrocinado por GERALDO MARCOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, concedeu medida liminar a uma professora para determinar reserva de vaga em concurso público da UFMG até o julgamento final da demanda.

A professora foi aprovada em 01º lugar no Concurso Público para provimento de vaga de Professor Assistente A, Nível 1, da Escola de Veterinária da UFMG. Contudo, por não possuir diploma de mestrado, mas sim de doutorado, foi impedida de tomar posse, em razão de suposto descumprimento de exigência do edital do concurso.

Diante da negativa, a professora buscou a Justiça através de um Mandado de Segurança, visto que o ato da UFMG de deixar de dar posse à professora sob a alegação de que não possui a formação exigida pelo edital, quando comprovadamente sua qualificação era até mesmo superior, é ato desprovido de proporcionalidade e que viola o artigo 37, I e II da Constituição, além de dispositivos da Lei 12.772/2012, que rege as carreiras e cargos de magistério federal.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que “não seria razoável que, um candidato que detenha a formação desejada pelo ordenamento, diga-se, com maior qualificação, seja excluído do certame, meramente, por não se enquadrar em requisito formal que estabelece uma qualificação inferior. Neste sentido, ainda que o edital do certame detenha caráter vinculativo, a ele se submetendo todos os pretensos concorrentes, não se pode perder de vista que, como regra que é, suas disposições devem estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sob pena de, não o fazendo, ser gravado de ilegalidade.”

O magistrado destacou, por fim, entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que, inobstante a ilegalidade praticada, “não há direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, já que não existe o instituto da posse precária em cargo público”.

Em seguida, a UFMG foi citada e através de despacho proferido por sua autoridade máxima, reconheceu em parte o direito buscado no Mandado de Segurança, ao afirmar que “o Diploma de Doutorado apresentado pela candidata pode ser considerado documento hábil para sua posse no cargo de Professor Assistente A, nível 1…”

A decisão proferida é provisória, mas contra ela não foi interposto recurso pela UFMG.

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