Uma professora universitária aposentada da UFMG que teve a vantagem do art. 192, inc. I da Lei nº 8.112, de 1990 restabelecida por meio de decisão judicial transitada em julgado em 2003, paga sob a rubrica “Decisão transitada em Julgado APO” não recebia, desde o restabelecimento, qualquer reajuste remuneratório sobre a vantagem.
Inconformada com a situação, a professora, através do escritório Geraldo Marcos Leite de Almeida & Advogados Associados, moveu ação em face da UFMG. A Justiça Federal proferiu sentença favorável e condenou a UFMG a corrigir o valor da vantagem do art. 192, inc. l, da Lei nº 8.112, de 1990, observando todos os reajustes remuneratórios ocorridos desde a implantação da rubrica “Decisão Judicial Transitada em Julgado APO” em julho de 2003, seja a título de reajustes gerais ou a título de reestruturações da carreira de magistério superior, tomando como base de cálculo o vencimento básico e a retribuição por titulação para o regime de dedicação exclusiva do padrão de classe imediatamente superior àquela em que a professora se encontrava posicionada na ocasião de sua aposentadoria.
Segundo o entendimento do Juiz da 16ª Vara da Justiça Federal, o critério de reajuste adotado pela UFMG ofende diretamente a “Lei nº 8.112, de 1990, em sua redação originária, uma vez que essa assegurou ao servidor que contasse com tempo de serviço para aposentadoria com provento integral a passagem para a inatividade com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em se encontrava posicionada quando de sua aposentadoria”. Ainda que o art. 192 da Lei nº 8.112 de 1990 tenha sido revogado, o direito daqueles que já recebiam a referida vantagem, bem como já haviam preenchido os requisitos para sua percepção, não foi suprimido.
A UFMG poderá recorrer desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.