No dia 27 de julho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 792, que trata, além do PDV no âmbito do Poder Executivo Federal, da jornada de trabalho reduzida com redução proporcional da remuneração e da licença sem remuneração.
A MP é destinada aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, segundo se extrai do disposto nos seus artigos 3º, 8º e 13º.
Sua validade é de 60 dias, prorrogáveis por igual período, a contar da data de sua publicação, após o qual, se não convertida em lei, perderá a sua eficácia.
Quanto ao PDV, o Poder Executivo está propondo uma abertura a cada exercício, mediante o pagamento de uma indenização correspondente a 125% da remuneração mensal do servidor aderente, multiplicada pelo número de anos de efetivo exercício ou fração de ano.
Frisa-se que os períodos para adesão ao PDV, os critérios de adesão (tais como a escolha de órgãos, idade, cidades, cargos e carreiras), a forma de pagamento das indenizações a cada exercício, se de uma só vez ou em parcelas e ainda o prazo máximo para quitação não estão previstos na MP, eis que somente serão definidos pelo Ministério do Planejamento.
Os únicos valores cujos pagamentos estão assegurados na MP em parcela única são: I) os passivos correspondentes a eventuais créditos legalmente constituídos a título de exercícios anteriores e II) as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito o servidor aderente.
De acordo com a MP, a adesão ao PDV está vedada aos servidores que: “I – estejam em estágio probatório; II – tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria; III – tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável; IV – na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame; V – tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado; VI – estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e VII – estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.” (parágrafo 2º do art. 2º)
Para os servidores que pretenderem aderir ao PDV, a adesão importará no rompimento do vínculo funcional com a administração pública federal, e, consequentemente, na perda dos direitos previdenciários, tais como a integralidade e a paridade, ainda que ingressem novamente na administração pública federal.
Na hipótese de reingresso, o art. 5º da MP diz que “o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou fundamento idêntico.”
Já aquele servidor que aderir ao PDV e for para iniciativa privada poderá ter o seu tempo de contribuição no serviço público computado para fins de aposentadoria e pensão, mas desde que a lei assim preveja (art. 23). De qualquer forma, os benefícios que venham a ser pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) estarão limitados ao teto que, atualmente, é de R$ 5.531,31.
A MP também faculta aos servidores que não estejam sujeitos a duração de trabalho diferenciada estabelecida em leis especiais e desde que haja interesse público, optarem pela redução de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais para 6 ou 4 horas diárias e 30 ou 20 horas semanais, respectivamente, mediante redução proporcional da remuneração. Será igualmente proporcionalizada, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada e no custeio de plano de saúde (art. 22, § 3º).
A esses servidores serão ofertados o pagamento de um adicional correspondente a meia hora diária. Mas à semelhança do PDV, a MP não prevê a forma de cálculo e o período de pagamento deste adicional, o que dependerá de ato do Ministério do Planejamento.
Outro dito incentivo à redução da jornada diz respeito à possibilidade do servidor “exercer outra atividade, pública ou privada, desde que não configure situações potencialmente causadoras de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo” (art. 12). Também poderá administrar empresa e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades empresariais ou simples, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990.
Outra possibilidade instituída pela MP é a licença incentivada sem remuneração para o servidor público que já foi aprovado em estágio probatório. Nesse caso, o servidor receberá um valor correspondente a três vezes seu salário para tirar uma licença não remunerada de três anos, prorrogáveis, por igual período.
Tal licença não será concedida ao servidor que esteja “I – acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou II – que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; ou III – que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares”. (art. 14)
E, da mesma forma, o Ministério do Planejamento é quem determinará os períodos de concessão da licença incentivada e a forma de seu pagamento.
Por fim, importante informar que para fins de cálculo da indenização relativa ao PDV e também do dito incentivo da licença sem remuneração estão excluídas as seguintes vantagens: “I – o adicional pela prestação de serviço extraordinário; II – o adicional noturno; III – o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; IV – o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas; V – o adicional de férias; VI – a gratificação natalina; VII – o salário-família; VIII – o auxílio-funeral; IX – o auxílio-natalidade; X – o auxílio-alimentação; XI – o auxílio-transporte; XII – o auxílio pré-escolar; XIII – as indenizações; XIV – as diárias; XV – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; XVI – o auxílio-moradia. a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento e XVII – a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento. (parágrafos 1º e 2º do art. 18)
Da mesma forma e ainda de acordo com a MP, “a indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração: I – não estarão sujeitos à incidência de contribuição para o regime próprio de previdência do servidor público nem para o regime de previdência complementar dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II – não estarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.” (art. 19)