Em demanda patrocinada pelo escritório Geraldo Marcos Advogados, um professor da UFMG foi beneficiado por uma liminar que suspendeu a cobrança de R$ 85.201,28 cujo pagamento era exigido pela Universidade em função do suposto descumprimento do regime de Dedicação Exclusiva.
O Juiz da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte, que proferiu a decisão, entendeu que “é relevante a tese defendida na inicial no sentido de que é descabida e desproporcional a devolução dos valores percebidos pelo servidor, mesmo nos casos de descumprimento de regime de dedicação exclusiva, quando efetivamente houve a contraprestação dos serviços, para não se configurar o enriquecimento ilícito da Administração”. A decisão faz menção ainda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nesse sentido.
A decisão informa ainda que o desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente, uma vez que as disposições da Lei 8.112/90 apenas regulamentam a forma de reposição ao Erário após a concordância do servidor com a conclusão administrativa ou a condenação judicial transitada em julgado.
Assim, o pedido de ‘tutela de urgência’ foi deferido para que a UFMG suspenda a cobrança dos valores relativos à restituição do suposto descumprimento do regime de Dedicação Exclusiva, bem como se abstenha de efetuar quaisquer descontos em folha de pagamento do professor e de incluir seu nome em dívida ativa até a decisão final do processo.
Esta decisão é provisória e dela cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.