Consumidoras serão indenizadas por interrupção de energia

Falha de serviço ocorreu na hora programada para festa. Cemig atribuiu problema a raios

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deverá indenizar três pessoas em R$ 7.941,30 por danos materiais e R$ 2 mil para cada uma por danos morais. Houve uma interrupção de energia na noite em que estava programada a comemoração do aniversário delas.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ipatinga que condenou a empresa.

As consumidoras, duas gêmeas e a filha de uma delas, programaram-se para realizar a festa em um sítio, às 20h de 24 de fevereiro de 2018. Para celebrar os 35 anos das irmãs e de 5 anos da criança, foram convidadas 150 pessoas.

Os preparativos envolveram gastos de R$ 7.941,30. Na data do evento, às 18h30, a energia elétrica do sítio foi interrompida, sendo restabelecida apenas às 9h do dia seguinte. A festa não foi realizada, e as irmãs ajuizaram a ação contra a Cemig.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o fornecimento de energia foi interrompido devido a fatores externos, como raios.

A juíza Carolina Dionísio não acolheu a alegação e definiu em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a cada uma das vítimas. A magistrada também concedeu o ressarcimento do prejuízo material.

A companhia energética recorreu. O relator da apelação, desembargador Wilson Benevides, manteve a indenização por danos materiais, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil por consumidora.

O fundamento da decisão foi que as condições atmosféricas e climáticas configuram fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de dano. Isso porque eventual ocorrência imprevista que afete a atividade se liga aos riscos do empreendimento.

De acordo com o magistrado, por se tratar de fato inerente ao serviço público de fornecimento de energia elétrica, a possibilidade de fator que impede a oferta da energia elétrica não afasta a obrigação da empresa de responder pelos danos causados aos consumidores afetados.

“Ora, é de se esperar da prestadora do serviço público, no desempenho de suas atividades, a observância e a manutenção de medidas hábeis a assegurar a continuidade do fornecimento da energia elétrica, sendo, pois, induvidosa, no caso dos autos, a omissão danosa da concessionária do serviço público”, concluiu.

Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda votaram de acordo com o relator.

0

Postagens relacionadas

Concessionária é condenada a…

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão do juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro…
Consulte Mais informação

Prazo de entrega de…

Na compra de unidades habitacionais em construção financiadas conforme as regras do programa Minha Casa, Minha Vida, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo de…
Consulte Mais informação

Empresa de móveis deve…

Uma empresa de móveis foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma cliente, bem como R$ 2.500,00 ao seu esposo, após uma…
Consulte Mais informação