O Escritório Geraldo Marcos Advogados já patrocinou com êxito dezenas de ações de cobrança dos expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança. Como é de amplo conhecimento, por ocasião das edições dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, os saldos das cadernetas de poupança não foram corrigidos pelos índices estabelecidos em lei. Segundo entendimento consolidado nos tribunais, os correntistas podem receber diferenças de até 26,06%, sobre o saldo existente na data de aniversário do mês de junho de 1987; 42,72% sobre o saldo existente na data de aniversário do mês de janeiro de 1989; 10,14% sobre o saldo existente na data de aniversário do mês de fevereiro de 1989 (estes três primeiros índices exclusivamente se a conta aniversariar na primeira quinzena dos meses); 84,32% sobre o saldo na data de aniversário do mês de março de 1990; 44,80% sobre os saldo do mês de abril de 1990; 9,55% sobre o saldo existente em maio de 1990; 12,92% sobre o saldo existente em junho de 1990; 13,69% sobre o saldo existente em janeiro de 1991; 13,90% sobre o saldo existente em março de 1991; COMPENSADOS OS ÍNDICES APLICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS REFERIDOS MESES.
O escritório informa que os pedidos referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I já estão prescritos. Todavia, é possível ainda aos correntistas exigir judicialmente os expurgos concernentes ao Plano Collor II, bem como se habilitarem em ações coletivas propostas pelo Ministério Público com esse objeto.