A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário e pelo consequente excesso de espera em filas, é apta a caracterizar danos morais coletivos.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Brasil e do Bradesco ao pagamento de R$ 500 mil cada, a título de danos morais coletivos, pelos serviços mal prestados na cidade de Araguaína (TO).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público tocantinense devido ao fato de ambas as instituições manterem caixas eletrônicos desabastecidos, o que gerou transtornos e filas com tempo de espera excessivo para atendimento dos clientes.
Em primeira instância, cada instituição financeira foi condenada a pagar R$ 10 milhões por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a condenação, mas reduziu o montante a R$ 1 milhão, a ser dividido entre os dois bancos.
Ao STJ, Banco do Brasil e Bradesco defenderam, entre outros pontos, que é ilegal a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, haja vista que a demanda discute direitos individuais homogêneos. Também afirmaram que seria necessária a comprovação do dano.
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ negou provimento aos recursos. Relatora, a ministra Nancy Andrighi aplicou a teoria do desvio produtivo ao entender que a perda do tempo útil do consumidor leva à responsabilização das instituições pelos transtornos causados.
Tempo é dinheiro
Para a relatora, é irrelevante o número de pessoas concretamente atingidas pelo serviço mal prestado pelos bancos, pois a jurisprudência do STJ indica que o dano moral coletivo ocorre quando a conduta gerar grave lesão a valores e interesses coletivos fundamentais de forma intolerável.
Destacou que o caso julgado não se refere a meras espera em filas de agências bancárias. O que se registrou foi a reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes pela falta de dinheiro em espécie e o consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal.
Isso gera a perda de tempo útil do consumidor, o que permite a aplicação da teoria do desvio produtivo.
“A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos”, concluiu a relatora.
Fonte: Conjur