Caixas desabastecidos e filas excessivas em banco geram dano moral coletivo

A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário e pelo consequente excesso de espera em filas, é apta a caracterizar danos morais coletivos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do Banco do Brasil e do Bradesco ao pagamento de R$ 500 mil cada, a título de danos morais coletivos, pelos serviços mal prestados na cidade de Araguaína (TO).

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público tocantinense devido ao fato de ambas as instituições manterem caixas eletrônicos desabastecidos, o que gerou transtornos e filas com tempo de espera excessivo para atendimento dos clientes.

Em primeira instância, cada instituição financeira foi condenada a pagar R$ 10 milhões por danos morais coletivos. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a condenação, mas reduziu o montante a R$ 1 milhão, a ser dividido entre os dois bancos.

Ao STJ, Banco do Brasil e Bradesco defenderam, entre outros pontos, que é ilegal a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, haja vista que a demanda discute direitos individuais homogêneos. Também afirmaram que seria necessária a comprovação do dano.

Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ negou provimento aos recursos. Relatora, a ministra Nancy Andrighi aplicou a teoria do desvio produtivo ao entender que a perda do tempo útil do consumidor leva à responsabilização das instituições pelos transtornos causados.

Tempo é dinheiro

Para a relatora, é irrelevante o número de pessoas concretamente atingidas pelo serviço mal prestado pelos bancos, pois a jurisprudência do STJ indica que o dano moral coletivo ocorre quando a conduta gerar grave lesão a valores e interesses coletivos fundamentais de forma intolerável.

Destacou que o caso julgado não se refere a meras espera em filas de agências bancárias. O que se registrou foi a reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes pela falta de dinheiro em espécie e o consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal.

Isso gera a perda de tempo útil do consumidor, o que permite a aplicação da teoria do desvio produtivo.

“A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos”, concluiu a relatora.

Fonte: Conjur

Imagem: Atm photo created by fanjianhua – www.freepik.com

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