Uma companhia aérea brasileira foi condenada a pagar mais de R$ 34 mil em indenizações por danos morais e materiais a atleta que teve seu enxoval de competição internacional extraviado. A decisão unânime foi da 1ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT), que rejeitou o recurso de apelação apresentado pela empresa.
O extravio de bagagem gerou abalo psicológico e despesas extras para um atleta de Mato Grosso, que participaria da competição internacional de ciclismo “L’Etape du Tour de France 2022”, em Milão. O atleta, que tinha passagens de ida para 26 de junho e volta para 16 de julho, foi informado sobre o extravio ao chegar ao destino em 30 de junho de 2022. Nas malas, estavam os acessórios e vestimentas essenciais para o evento, que só foram devolvidos em 8 de agosto, após seu retorno ao Brasil, totalizando 39 dias sem a bagagem.
O transtorno levou à abertura de uma ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 5ª Vara Cível de Cuiabá julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 14.562 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
O atleta também havia solicitado indenização pela perda de uma chance, alegando que seu desempenho na prova foi prejudicado pelos equipamentos adquiridos emergencialmente, mas o pedido foi negado pelo magistrado.
A companhia aérea recorreu da sentença em apelação, e o caso foi analisado pelo desembargador João Ferreira Filho, relator do processo. A defesa da empresa argumentou que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada, pois limita a responsabilidade das transportadoras aéreas de acordo com normas e tratados internacionais, que prevalecem sobre o CDC.
O relator, no entanto, destacou que o pedido de danos materiais estava relacionado à necessidade de adquirir novos itens para a competição, e não ao simples extravio da bagagem, afastando a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.
A defesa também alegou que o extravio ocorreu durante um voo operado pela Air France, eximindo a empresa de responsabilidade. O argumento foi rejeitado, pois, conforme os artigos 41 e 45 da Convenção de Montreal, a empresa aérea brasileira, como transportadora contratual, é solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo passageiro em toda a viagem.
“O fato de a falha ter ocorrido em um voo operado por outra companhia aérea é irrelevante e não exclui a responsabilidade da empresa, que, como parceira na operação de voo internacional, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço”, declarou o relator.
No pedido final, a empresa solicitou a revisão da sentença ou, ao menos, a exclusão da condenação por danos morais, ou a redução do valor. Contudo, o desembargador concluiu que o dever de indenizar por danos morais era claro, afirmando que “a situação discutida causou aflição, ansiedade, frustração, raiva e revolta, resultando em abalo psicológico que ultrapassa o mero contratempo comercial”.
Sobre o valor da indenização, o magistrado ressaltou que a quantificação é feita com base nas circunstâncias do caso e deve ser suficiente para evitar reincidências. Ele concluiu que o valor de R$ 20 mil fixado em sentença era adequado, considerando as particularidades do caso, o caráter disciplinar e ressarcitório da condenação, e os valores normalmente arbitrados pelo Tribunal em casos semelhantes.
Fonte: Migalhas
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