Consumidor deve ser indenizado por danos morais em caso de leite contaminado

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou, solidariamente, a Nestlé e o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizarem consumidor que adquiriu caixa de leite contaminado.

O autor comprou uma caixa de Leite UHT Integral Ninho, em 7 de março de 2024, no supermercado réu. Narra que, após consumir o produto por alguns dias, encontrou larvas vivas na embalagem, apesar de o produto estar dentro do prazo de validade. Segundo o consumidor, a ingestão do leite causou-lhe severo mal-estar estomacal e sintomas de infecção intestinal por três dias.

As rés alegaram a impossibilidade de contaminação do produto devido ao processo de produção e pediram a improcedência dos pedidos. Afirmaram, ainda, que as provas apresentadas pelo autor eram inconclusivas e que o consumidor não tomou os cuidados necessários ao consumir o produto.

O Juiz, com base nas provas apresentadas e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceu a responsabilidade dos fornecedores como objetiva e a presença de corpos estranhos no produto, evidenciada pelas imagens e pela nota fiscal de compra, o que demonstra a falha na prestação do serviço.

O magistrado considerou que os fornecedores expuseram o consumidor a riscos. Nesse sentido, destacou: “Forçoso, pois, concluir que as empresas fornecedoras rés não observaram as normas de segurança, ao produzirem, distribuírem e comercializarem produto impróprio ao consumo”. De acordo com o Juiz, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral em casos de alimentos contaminados independe da efetiva ingestão do produto.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, tendo em vista a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a necessidade de evitar a reincidência da conduta lesiva.

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Imagem: Canva

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