A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Juiz de Fora e condenou a Universal Fitness da Amazônia Ltda. a indenizar uma consumidora em R$ 389,61, por danos materiais, e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido quando a mulher tentava montar, por conta própria, uma esteira elétrica que havia adquirido da empresa.
A cliente alegou que, quando começou a articular as peças, o pé de inclinação atingiu o rosto dela e causou-lhe um profundo corte, sendo necessário buscar atendimento médico. O ferimento também deixou uma cicatriz permanente.
Ela acrescentou que, ao comprar o produto, a vendedora não lhe apresentou as informações básicas e necessárias à segurança do usuário, tendo afirmado que o produto não requeria um montador. Segundo a autora da ação, o manual recebido não sinalizou de forma alguma haver perigo na montagem do produto, situação que terminou por acarretar o acidente.
Em contrapartida, a empresa se defendeu sob o argumento de que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois o manual de instruções é claro e o fator que determinou o episódio em que a consumidora se feriu foi a imprudência dela.
A alegação da empresa foi acolhida pela 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, que considerou que o manual de instruções esclarece que o produto deve permanecer na posição horizontal e o lacre somente dever ser removido após o término da montagem. Segundo a sentença, o incidente se deu por culpa da própria autora, que deixou de observar as recomendações.
A consumidora recorreu e o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, faz-se necessário, no manual, estarem presentes todas as informações sobre o produto, inclusive aquelas informando eventuais riscos na montagem.
“Analisando o manual que acompanhou o produto adquirido, não vejo qualquer informação acerca do risco de perigo na montagem, em especial sobre a peça que veio a atingir a autora, não havendo dúvida de que o manual e o fabricante infringiram os ordenamentos normativos, pois não apontam ostensivamente o perigo de nocividade e periculosidade do equipamento na sua montagem”, afirmou.
Para o relator, ficou evidenciado que o equipamento oferece grave perigo físico, pois a usuária poderia ter sido atingida diretamente nos olhos, com potencial risco de perda da visão. “Havendo perigo de montagem, o ideal era que a parte apelada informasse o consumidor sobre a possibilidade de contratação de um montador profissional, ante a existência de risco de acidente na montagem”, diz.
O juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator. Já o desembargador José de Carvalho Barbosa ficou vencido em relação ao valor da indenização por danos morais, porque entendeu que a quantia de R$ 20 mil seria mais razoável.
Fonte: TJMG
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