Fabricante indenizará tutora após cão vacinado pegar cinomose

Tutora de cachorro que mesmo vacinado contraiu cinomose será indenizada pela fabricante do imunizante. Decisão é da turma recursal do Grupo Jurisdicional de Araguari/MG ao fixar, além dos danos materiais, danos morais de R$ 5 mil.

A empresa prometia aos clientes uma garantia para custear o tratamento dos cães vacinados que por algum motivo contraíram cinomose, todavia, não cumpriu a prestação ofertada, forçando a dona do animal a ajuizar a presente ação.

“Indubitável o desespero e angústia da tutora, que viu seu pet correr risco de vida por conduta da recorrida”, diz trecho do acórdão.

Na inicial, a autora conta que é tutora de um cachorro da raça mini dachshund chamado “Fofinho”, com seis anos de idade. Ela afirma ter vacinado seu cachorro desde filhote com a vacina Nobivac, para prevenção de cinomose.

Todavia, a tutora relata que mesmo com a vacina válida no prazo de um ano, Fofinho convulsionou dentro do carro, sendo levado às pressas para atendimento de emergência, até ser constatada a cinomose.

Ela diz que o veterinário a assegurou que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim contraído a doença.

Comunica que entrou em contato com a requerida através do SAC, mas não obteve resposta. Na Justiça, pediu danos morais e materiais pelo transtorno sofrido.

Em 1º grau, o juiz de Direito Haroldo Pimenta verificou que a ré concede aos seus clientes uma garantia limitada ao valor de R$ 4 mil para custear tratamento dos cães vacinados com a Nobivac que por algum motivo contraíram cinomose após a vacinação.

“Irrelevante se mostra debater no presente feito a eficácia da vacina, como induz a ré em sua peça de defesa, porquanto o objeto dos autos se refere ao pagamento da garantia da vacina contra Cinomose da marca NOBIVAC, o que não foi feito pela empresa requerida quando provocada pela autora administrativamente.”

Na avaliação do magistrado, a empresa não cobriu a prestação prometida, pois se omitiu em pagar a indenização a que faz jus a autora.

“Ora, uma vez que as vendas da vacina da marca produzida pela empresa requerida estão associadas ao benefício do seguro ofertado, deve a ré ser compelida a cumprir o que prometera.”

Assim sendo, fixou a quantia de R$ 1.661,72 a título de danos materiais, e negou os danos morais.

A tutora recorreu e a turma recursal acolheu, por maioria de votos, o pedido de danos morais.

“Restou demonstrado que o vício do produto também acarretou danos extrapatrimoniais, na medida em que o pet contraiu doença séria que poderia levá-lo ao óbito. Para além da contração da doença, a recorrida simplesmente negou a cobertura prometida, forçando a recorrente a ajuizar a presente ação. Indubitável o desespero e angústia da tutora, que viu seu pet correr risco de vida por conduta da recorrida.”

 

Fonte: Migalhas

Imagem: Image by Freepik

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