Passageira será indenizada por celular esquecido em veículo de aplicativo

Para colegiado, a legitimidade passiva da operadora do aplicativo é inegável, pois estabelece contrato com os motoristas.

A operadora do aplicativo 99 Taxis terá de pagar indenização a passageira que esqueceu seu celular no veículo e não conseguiu recuperar. Na decisão, a 1ª turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, considerou que a empresa limitou-se a identificar o prestador do serviço, como se não tivesse ela própria responsabilidade pela localização e restituição do item.

A passageira utilizou serviço de transporte individual por intermédio do aplicativo 99 Taxis e esqueceu no veículo seu aparelho celular. Obteve da empresa o contato do motorista, mas não logrou comunicação com ele, pois nunca foi atendido.

Consta nos autos que a empresa não tomou providência efetiva e eficaz para solução do problema, para recuperação do aparelho, limitando-se a fornecer o contato telefônico do motorista.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão indenizatória da mulher. Diante da negativa, ela recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, Carlos Castilho Aguiar França, considerou que a legitimidade passiva da operadora do aplicativo é inegável, pois estabelece contrato com os motoristas autorizados.

Para o julgador, a empresa aufere bônus e lucra com a atividade, portanto, deve também enfrentar os ônus da atividade empreendedora. O magistrado observou ainda que a empresa sequer apresentou informação específica sobre medidas acaso tomadas em desfavor do motorista como, por exemplo, a retenção de parcela de seu ganho para atendimento da queixa.

Segundo o relator, o argumento da empresa de que a utilização do aplicativo é gratuita, é “absolutamente falaciosa”. “Afinal, uma parcela do preço pago pelo passageiro, pelo transporte contratado, é destinado à gestora do sistema, a proprietária do aplicativo”, destacou.

O magistrado ainda salientou que a responsabilidade não decorre do esquecimento do objeto, mas, sim, de sonegar, culposa ou dolosamente, a diligência de recuperação do objeto.

“Limitou-se a identificar o prestador do serviço, como se não tivesse ela própria, recorrida, responsabilidade pela localização e restituição já que, conclusivamente, estava sob poder e detenção do motorista, no veículo utilizado para o transporte.”

Diante disso, votou pelo provimento do recurso, impondo à 99 Táxis o pagamento de indenização de R$ 1.689,99 com correção monetária.

Processo: 0001794-75.2021.8.26.0566

Fonte: Migalhas – www.migalhas.com.br

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