A juíza de Direito Flavia Fabiane Nascimento Figueira, da 1ª Vara Cível de Olinda/PE, determinou que plano de saúde custeie tratamento de criança diagnosticada com baixa estatura por deficiência do hormônio do crescimento. Na liminar, a magistrada reconheceu o procedimento como indispensável para contenção da doença.
O tratamento foi prescrito por médico credenciado do plano, indicando a necessidade de uso do medicamento Somatropina, para estimular o crescimento e evitar danos irreparáveis à paciente. No entanto, a operadora de saúde negou o fornecimento alegando ausência de previsão no rol da ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada observou ser indevida a recusa da cobertura pelo plano, reconhecendo a urgência no quadro de saúde da paciente e a necessidade de início do tratamento para contenção da doença.
“Cumpre esclarecer que não se mostra razoável a recusa de atendimento efetuada pelo plano de saúde com base, mormente quando se trata de procedimento indispensável a contenção da doença visando a saúde do autor”, diz.
Dessa forma, determinou que a operadora forneça o medicamento indicado, no prazo de 24 horas, e durante todo o período de tratamento da paciente.
Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
Fonte: Migalhas
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