A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou o condomínio de um shopping a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma criança de 5 anos que se feriu ao cair de um brinquedo dentro do estabelecimento.
Segundo o processo, em 30 de julho de 2016, o menino estava em um brinquedo, dentro do shopping, quando caiu de uma altura de 1,5 metro. Os pais do menino ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais, alegando que as monitoras responsáveis pela atração infantil não teriam prestado atenção, o que poderia ter evitado o acidente, tampouco prestaram os primeiros socorros, que ficaram sob responsabilidade de bombeiros civis do estabelecimento. Com a queda, a criança sofreu um corte no lábio e uma lesão no nariz.
A administração do shopping alegou não ter responsabilidade em relação ao ocorrido, pois a área de diversão era gerida por outra empresa. Esse argumento não foi aceito pelo juiz de 1ª Instância. Para o magistrado, ao permitir que terceiros desenvolvessem atividade em suas dependências, “o shopping atraiu para si a responsabilidade de certificar a segurança do brinquedo”, devendo arcar com as consequências advindas desse risco.
Diante da sentença que impôs a indenização de R$ 5 mil por danos morais, os pais da criança recorreram ao TJMG, pedindo o aumento desse valor. Contudo, o relator da ação, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença.
Em seu voto, o relator reconheceu a responsabilidade do shopping pelo equipamento localizado nas dependências do centro de compras, mas disse que não havia que se falar em aumento do valor da indenização por danos morais, pois, tendo em vista as provas juntadas ao processo, o menino sofreu “lesões de natureza leve, sem consequências mais graves e sem sequelas, não tendo o sinistro causado maiores repercussões à sua vida.”
Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG
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