Triatleta que vendeu bicicleta e contratou transportadora para entregá-la receberá indenização pelo extravio do objeto. Decisão é do juiz de Direito Milton Coutinho Gordo, da 1ª vara Cível de São Carlos/SP, segundo o qual, a falha na prestação do serviço enseja danos morais.
O esportista vendeu sua bicicleta em 15 de novembro por R$ 90 mil e contratou a transportadora para entregá-la até 31 do mesmo mês, em Santos/SP. O sistema da transportadora identificou a entrada do objeto na cidade no dia 25 de novembro, mas a bicicleta não foi entregue e nem encontrada. Consultada, a empresa limitou-se a dizer que investigava o ocorrido.
Como o caso não foi resolvido, o atleta decidiu postular judicialmente a restituição da bicicleta ou o ressarcimento do valor da venda, além de indenização por danos morais. Em juízo, a transportadora declarou que o autor estava ciente de que, havendo sinistro com a mercadoria, o valor da indenização corresponderia ao montante de R$ 500 declarado na contratação do serviço de transporte.
“Dever de ressarcir é indiscutível”
De acordo com a sentença, as partes firmaram contrato de transporte. Nesse caso, conforme disposição do CC, o transportador é objetivamente responsável pela coisa transportada.
De acordo com o julgador, desde o momento do recebimento até a entrega ao destinatário, o transportador deve se acautelar para manter o bem em segurança e em bom estado. “Dessa forma, a prova da contratação da prestação do serviço e do prejuízo é suficiente para caracterizar o inadimplemento e o dever de indenizar”, ressaltou.
O juiz apontou que o dever de ressarcir o cliente é indiscutível, restando definir o valor a ser restituído. O magistrado entendeu que o atleta não faria jus aos R$ 90 mil negociados na venda do produto, mas aos R$ 500,00 declarados quando da contratação do transporte. Isso porque, a informação acerca do valor limite de indenização no envio de mercadorias com declaração de conteúdo era expressa no site da transportadora.
Ademais, como o atleta teve que passar por momentos de insegurança e desassossego, até ingressar judicialmente para o deslinde da situação, o juiz arbitrou condenação em danos morais no valor de R$ 30 mil.
“Esse desassossego me parece indenizável no contexto dos fatos até como medida preventiva. Mesmo que assim não se entenda o autor teve seu tempo útil solapado. Ter que contratar advogado, suportar custas e se socorrer do Poder Judiciário para solução da questão não pode ser considerado mero dissabor, aborrecimento inerente à hodierna vida em sociedade.”
Fonte: Migalhas
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