Em decisão recente, a Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Osório, no Rio Grande do Sul, garantiu a guarda compartilhada de um menino de 4 anos entre a genitora e a avó socioafetiva, madrasta da mãe biológica.
De acordo com os autos, a avó foi guardiã da mãe durante a infância e a adolescência, e até hoje a tem como filha. Atualmente, as duas moram juntas e a avó auxilia nos cuidados do menino, que consta como seu dependente em plano de saúde.
A decisão de propor a ação foi motivada por um episódio no qual a avó precisou levar o menino ao hospital sozinha, mas não conseguiu atendimento por não possuir documentação que comprovasse o vínculo com a criança.
Diante disso, foi requerida a concessão da guarda compartilhada com o objetivo de melhor exercer os cuidados da criança. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.
Interesses da criança
O juiz do caso reconheceu o acordo estabelecido pelas partes. A avaliação da Equipe Técnica do juizado verificou que ele atende aos interesses da criança.
No laudo relativo à avaliação realizada com as requerentes, a Assistente Social e a Psicóloga observaram: “Identifica-se que o menino tem suas demandas de cuidados básicos, educação, relacional e saúde atendidos de modo satisfatório pela genitora e a avó afetiva”.
“Pelos instrumentais e metodologias utilizados para a realização da presente avaliação, considerando o discurso trazido pelas partes, bem como analisando as vivências e manifestações psíquicas e sociais destas, sugere-se a regularização da guarda fática já vivenciada entre os genitores e a avó afetiva, de forma compartilhada, para que estes possam dar continuidade ao processo de cuidados, convívio e criação do infante”, afirmam.
Segundo a sentença, “não há óbice à concessão da guarda compartilhada do menino à genitora e à avó afetiva, tendo em vista se tratar de medida que melhor atende aos interesses da criança”.
Fonte: IBDFAM
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