O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido dos avós de uma menor sob guarda e determinou a inclusão da criança no cadastro de beneficiários no Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) e no Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército (PAPEEx). A menor foi colocada sob a guarda provisória dos avós enquanto os pais residirem na Bolívia, onde cursam Medicina.
Em sua apelação, a União argumentou que por se tratar apenas de guarda provisória da menor não se configura o direito à inclusão como dependente no FUSEx e no PAPEEx, pois, nos termos da legislação de regência, é necessário que tenha sido concedida por determinação judicial em decorrência de processo de tutela ou adoção; que apesar de os pais da menor não terem perspectivas de retorno ao Brasil, é possível inferir, pelas postagens nas redes sociais, que já concluíram o curso de Medicina na Bolívia e que pretendem retornar ao País, se já não o fizeram.
Segundo a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, relatora, nos termos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a redação vigente à época dos fatos, considera-se dependente do militar “o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial”, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, quando expressamente reconhecido pela organização militar competente (art. 50, § 3º, “j”).
Para a magistrada, a jurisprudência da Corte se firmou com base na exigência prevista na Portaria nº 653/2005 no sentido de considerar como dependente do militar apenas a criança que esteja sob guarda, em processo de tutela ou adoção, não se compatibiliza com as previsões da Lei nº 6.880/80, que confere o benefício a todo menor sob guarda, indistintamente.
A desembargadora citou o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Em seu voto, a relatora ainda lembrou que em caso análogo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que negar a condição de dependente ao menor sob guarda importa na privação de seus direitos fundamentais (ADI nº 4.878 e ADI 5.083).
Dessa forma, garantindo a lei a assistência educacional à criança sob guarda, concluiu a relatora que não pode o ato infralegal negar o benefício ou estabelecer novas exigências, “ao arrepio da norma legal”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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