A 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para retomar o benefício de uma mulher que recebe pensão pela morte dos pais, suspensa após ela estabelecer união estável.
A autora alegou que a suspensão ocorreu sem a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. E também sustentou que a legislação vigente na época em que seus pais morreram não previa a extinção do benefício.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que, embora exista previsão legal para a suspensão liminar da pensão por morte, a medida deve ser adotada com a máxima cautela, já que se trata de verba alimentar. Essa decisão, portanto, só deve ser tomada respeitando o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, a Justiça entendeu que havia perigo de dano inconteste.
“A suspensão preventiva da pensão por morte, apenas por considerar a existência de filhos em comum da impetrante com terceiro, considerando o longo lapso temporal que separa a suposta união estável do processo administrativo que visa sua apuração, não se afigura medida adequada, por ferir o devido processo legal”, destacou o juiz.
Fonte: IBDFAM
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