Os herdeiros de uma mulher que morreu em decorrência de um câncer no Paraná terão o financiamento habitacional quitado. A Justiça Federal acompanhou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e concluiu que a seguradora não comprovou alegada preexistência da doença no momento da contratação.
Conforme consta nos autos, a mulher assinou o contrato em março de 2020 e foi encaminhada ao oncologista dois meses depois. Ela morreu em setembro de 2022.
Ao avaliar o caso, o MPF entendeu que não é razoável supor que, sem diagnóstico, a mulher soubesse que estava com câncer de mama no momento da contratação. A entidade também considerou que a paciente realizava exames ginecológicos de rotina pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em razão da idade, conforme recomendado pela Sociedade Brasileira de Mastologia.
A decisão da 1ª Vara Federal de Maringá obriga a seguradora e a Caixa Econômica Federal a quitarem totalmente o saldo devedor do financiamento habitacional, suspendendo imediatamente a cobrança das prestações. Também é prevista a restituição dos valores descontados indevidamente após o falecimento e indenização aos herdeiros por danos morais.
O entendimento é de que Caixa não comprovou a alegada preexistência da doença, além de não ter exigido a realização de exames médicos antes da contratação, devendo cumprir a cobertura por falecimento.
Fonte: IBDFAM
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