Justiça Federal de São Paulo garante fertilização in vitro com material genético de casal homoafetivo

A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo emitiu mandado de segurança, com pedido de liminar, para autorizar a implantação dos embriões de um casal formado por dois homens que pretendiam ampliar a família por meio da fertilização in vitro.

Em agosto de 2021, o casal entrou com o pedido de cedente de útero de substituição, aprovada em outubro do mesmo ano pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.

A partir daí, os dois deram início aos procedimentos necessários para a formação dos embriões para futura transferência à cedente de útero de substituição. O procedimento estava marcado para ocorrer em fevereiro de 2023.

No mesmo mês, a clínica e o laboratório responsáveis pelo processo negaram a sua realização, alegando que o artigo 11 da Resolução 2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina – CFM, publicada em novembro de 2022, veda a transferência de um embrião de cada cônjuge.

Falta embasamento legal

De acordo com a decisão, o juiz responsável pelo caso observou que a norma do CFM é “desprovida de embasamento legal”, uma vez que “inexiste lei que regule especificamente a hipótese prevista nesta demanda, ou seja, não há proibição legal para a realização do procedimento pretendido pelos autores”.

O magistrado destacou o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que estabelece que o planejamento familiar pertencerá aos componentes do respectivo núcleo, “não cabendo ao Estado a prerrogativa de formatar, de maneira prévia e abstrata, modelos de composição das famílias, ditando regras de comportamento social”.

“Em outras palavras, não pode o Estado determinar, de maneira unilateral e infralegal, sem a ocorrência de um amplo debate público e democrático na arena parlamentar, quantos e quais embriões podem ser futuramente fertilizados, sob pena de esvaziar, por completo, a normatividade do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, transformando os indivíduos em meros súditos da vontade estatal, o que não pode ocorrer em um Estado de Direito de índole democrática”, diz um trecho da decisão.

 

Fonte: IBDFAM

Imagem: Canva

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