O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ deu provimento, por unanimidade, a recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma mulher contra a decisão que indeferiu a decretação liminar de seu divórcio, por meio da tutela de evidência.
De acordo com os autos, a mulher continua casada embora esteja separada de fato há aproximadamente cinco anos, pois o marido se recusa a conceder o divórcio. Atualmente, ela se encontra em um novo relacionamento e apresenta o desejo de constituir família, mas a intenção é frustrada diante da recusa do homem.
Ela argumentou que o divórcio, indeferido pela 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna, no Rio de Janeiro, é direito potestativo e incondicional, que não comporta produção probatória ou contraditório, sendo o elemento volitivo de um dos cônjuges o único requisito indeclinável, já que o réu não pode se opor ao pedido de decretação do divórcio.
Diante disso, ela defendeu a possibilidade de julgamento parcial do mérito, com prosseguimento da demanda quanto à eventual partilha de bens. Desse modo, ela protocolou o pedido de reforma da decisão agravada para decretar liminarmente o divórcio e determinar a averbação em cartório.
Narrativa coerente e fundamentada
O desembargador-relator do caso avaliou que a autora “apresenta uma narrativa coerente e devidamente fundamentada, acompanhada da prova adequada, observando-se, ainda, que a pretensão deduzida não exige maior dilação probatória, além de restar caracterizado o risco de dano irreparável à parte”.
Ele evocou a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro, e observa que, com ela, “o divórcio passou a ostentar caráter potestativo e incondicionado, o que possibilita a sua decretação antecipada, initio litis, relegando a momento posterior eventual discussão acerca das questões patrimoniais referentes à partilha e ao regime de bens”.
“Se um dos cônjuges não mais deseja permanecer casado, inexiste óbice para a decretação do divórcio direto, uma vez que não há necessidade de dilação probatória para a dissolução do vínculo conjugal”, diz um trecho da decisão.
Fonte: IBDFAM
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