Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a mãe de uma adolescente não pode atuar em nome próprio em ação de pensão alimentícia. A mãe tentava anular um acordo da filha com o genitor.
O entendimento é de que, em casos de alteração de guarda no curso do cumprimento de sentença alimentar, é inviável a substituição dos direitos do menor por algum de seus genitores com o intuito de anular sentença e prosseguir o processo, pois os alimentos têm caráter personalíssimo.
Na origem, a menina, representada pela mãe, pretendia receber R$ 100 mil do pai. Após mais de dez anos sem resolução da demanda, o genitor ajuizou ação para modificação da guarda. Um acordo estabeleceu a guarda compartilhada, com residência principal no lar paterno.
Ao completar 16 anos, a adolescente conferiu poderes aos advogados constituídos por seu pai e o perdoou da dívida. A ação de alimentos foi extinta em primeiro grau.
A mãe então recorreu em nome próprio ao TJSP. Ela argumentou que o acordo entre o pai e a filha foi feito sem sua concordância e solicitou a retomada da execução.
Ao avaliar a questão, o relator concluiu que a substituição da representação processual se deu por faculdade da adolescente. O magistrado também destacou que a exequente é a jovem e não sua genitora, que sequer é parte dos autos.
Ainda segundo o relator, caso a mãe pretenda receber os valores não pagos no período em que a filha esteve sob seus cuidados, deverá buscar o ressarcimento em ação própria.
Fonte: IBDFAM
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