É possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. Assim decidiu, de forma unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no caso em que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.
A ação de divórcio cumulada com partilha de bens foi ajuizada por um marido contra a esposa, que morreu durante a tramitação do processo. Após o falecimento, o autor solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito.
O juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
No recurso ao STJ, o autor da ação argumentou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, pois a falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, motivo pelo qual deveria ter sido extinto. O homem defendeu ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.
Ao avaliar o caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso no STJ, considerou a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Com a norma, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.
O relator reconheceu que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. Segundo ele, a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.
“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta Corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirma.
O relator também citou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).
“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta Corte”, conclui.
Fonte: IBDFAM
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