STJ torna possível partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou possível a inclusão de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens. O recurso especial foi ajuizado por herdeiros de um homem falecido que buscavam partilhar direitos sobre 92 hectares de terras em Teófilo Otoni, no interior de Minas Gerais.

O STJ entende que, embora a escrituração e o registro sejam obrigatórios, como prevê a Lei de Registros Públicos, o conjunto de bens que uma pessoa acumula em vida não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

Ela observa que a falta de regularização pode decorrer de má-fé, com objetivo de sonegar tributos ou ocultar bens, mas também há outros motivos. Um deles, segundo a ministra, é a dificuldade que o Poder Público tem de formalizar propriedades em determinadas áreas rurais ou urbanas.

“Diante desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”, afirma a relatora.

Inventário trata da transferência de herança

Para Sirlei Martins da Costa, juíza titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia (GO) e vice-presidente da Comissão de Magistrado do IBDFAM-GO, a decisão corrobora com a ideia de que o inventário se trata da transferência da herança.

“A herança é o acervo de bens, direitos e obrigações, logo não há motivo para se excluir bens ao argumento de que o falecido não era proprietário. Posse também tem valor econômico, logo nada impede que seja inventariada”, ela explica.

No que tange ao Direito das Sucessões, a juíza avalia que o caso “firma entendimento sobre ponto que já deveria ser muito tranquilo”. “Talvez a confusão existisse pela não compreensão dos institutos referentes ao direito real e pessoal. A decisão reforça a importância de considerar ambas como integrantes da herança.”

Além disso, Sirlei Martins da Costa pontua que casos como esse têm um profundo impacto na vida familiar da parte interessada. “A exclusão de bens ou direitos do acervo patrimonial de forma inadequada gera grande insatisfação e, por consequência, conflito familiar, logo a correta aplicação da norma no inventário é importante fator preventivo de conflitos familiares”, afirma.

 

Fonte: IBDFAM

Imagem: Signing contract photo created by pch.vector – www.freepik.com

0

Postagens relacionadas

Justiça limita a convivência…

A 3ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) limitou a convivência entre uma avó e o neto para assegurar o bem-estar…
Consulte Mais informação

Filha terá que prestar…

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou mulher a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da mãe falecida. O juiz prolator da sentença, Frederico dos Santos…
Consulte Mais informação

Pai é condenado a…

O Tribunal de Justiça do Ceará condenou um homem a pagar R$ 30 mil de indenização ao filho por abandono afetivo. O homem, que é fruto de um caso extraconjugal,…
Consulte Mais informação